ata_de_posse_sindipa_2021-2025
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINS
ARTIGO 01 – O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE IPATINGA, BELO ORIENTE, IPABA E SANTANA DO PARAÍSO, denominado, simplesmente, Sindicato dos Metalúrgicos de IPATINGA, constituído como Entidade Sindical de primeiro grau, integrante do sistema confederativo, nos termos da Constituição Federal, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com SEDE e FORO em Ipatinga, na Avenida Fernando de Noronha, número 90, - Bairro Areal, Ipatinga, MG, com base territorial e jurisdicional nos Municípios DE IPATINGA, BELO ORIENTE, IPABA E SANTANA DO PARAÍSO, para fins de estudo, educação, instrução, coordenação, orientação, diversão, bem estar, lazer, administração, proteção, representação e defesa legal dos interesses difusos, coletivos e individuais dos integrantes da categoria profissional dos TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL, ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRONICO E DE INFORMÁTICA, que compreende todos os empregados que prestam serviços nas dependências das empresas, contratadas por estas ou por terceiras, ou ainda os que, direta ou indiretamente, trabalhem nas indústrias de ferro (siderúrgicas), indústrias de trefilação e laminação de metais ferrosos, indústrias de fundição, indústrias de artefatos de ferro e metais em geral, indústrias de serralheria, indústrias mecânicas, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, indústrias de balanças, pesos e medidas, indústrias de cutelaria, indústria de estamparia de metais, indústrias de móveis de metal, indústrias de construção naval, indústrias de materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias de ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi - reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas e veículos semelhantes, indústrias e artefatos de metais não ferrosos, indústrias de geradores de vapores (caldeiras e acessórios), indústrias de parafusos, porcas, rebites e similares, indústrias de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos similares, indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, indústrias de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, indústrias de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, indústrias de aparelhos de radio transmissão, indústrias de peças para automóveis, ônibus, caminhões, tratores e similares, indústrias de construção aeronáutica, indústrias de reparação de veículos e acessórios, indústrias de funilaria, indústrias de forjaria, indústrias de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, indústrias de preparação de sucata ferrosa e não ferrosa, indústrias de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústrias de informática, indústrias de rolhas metálicas ou quaisquer similares das indústrias aqui referidas, ou ainda, os que direta ou indiretamente, contribuam para a conclusão da atividade fim de empresas abrangidas por este sindicato e que correspondem ao segmento econômico das INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA vinculadas ao 19° Grupo do Plano Nacional da Indústria, de que falam os artigos 570 e 577 da C.L.T., tendo como princípio fundamental o primado da autonomia, liberdade sindical e solidariedade profissional, com vistas à melhoria das condições de vida e trabalho, à formação, qualificação e requalificação profissional e política de seus representados, à estimulação e fortalecimento das organizações de base dos trabalhadores, à manutenção e à defesa da liberdade democrática e justiça social no âmbito nacional e internacional, e a independência e autonomia de representação sindical.
Parágrafo Primeiro – Para manter a defesa e a coordenação dos interesses econômicos ou profissionais dos empregados referidos no Artigo 511 da CLT, é facultado ao Sindicato fundar, fazer, citar, adquirir e manter Agência de Colocação, Agência de Turismo, Cooperativa Habitacional, Sociedade Cooperativa de Trabalhadores, ou qualquer outra Cooperativa, Bingos, Consórcio, Sorteios ou qualquer forma legal de arrecadas fundos para o aumento e manutenção do patrimônio em benefício dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – O Sindicato pode estender sua base territorial, incorporar, fundir ou unificar-se a outros sindicatos já constituídos em outros municípios, após aprovado por Assembleia Geral das respectivas entidades, obedecendo ao quorum dos Estatutos.
Parágrafo Terceiro – Nos termos do artigo 8° da Constituição Federal, o desmembramento da categoria profissional dos trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática, referenciada no “caput’’ do presente artigo, bem como eventual diminuição da base territorial, fica condicionado aos seguintes requisitos:
ARTIGO 02 – São prerrogativas do Sindicato:
ARTIGO 03 – São deveres do Sindicato:
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 04 – Todo cidadão que, satisfazendo as exigências estatutárias, assiste o direito de associar-se ao Sindicato como:
I – SÓCIO EFETIVO: Será admitido como Sócio Efetivo, os trabalhadores que prestam serviços nas empresas especificadas no Artigo 01 deste Estatuto.
Parágrafo Único – Será admitido, ainda, como sócio efetivo, o aposentado que, quando em atividade, tenha sido sócio do sindicato e tenha contribuído com o pagamento ininterrupto, no mínimo, das 24 (vinte e quatro) últimas mensalidades, dos meses que antecedem ao seu desligamento da empresa em que prestava serviços, e que no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do desligamento da empresa em que exercia sua atividade profissional e especificada no Artigo Primeiro requerer, perante a Secretaria Geral do Sindicato, sua sindicalização, apresentado o comprovante de seu requerimento de aposentadoria no INSS.
II – SÓCIO USUÁRIO: Será admitido como sócio usuário todos aqueles membros ou não da categoria profissional aqui representada, a critério e aprovadas pela Diretoria Administrativa do Sindicato.
III – SÓCIO BENEMÉRITO: A Diretoria administrativa poderá agraciar, com o título de Sócio Benemérito, todas as pessoas que, reconhecidamente tenham contribuído para o engrandecimento do sindicato e bem estar da categoria;
ARTIGO 05 – O pedido de admissão ao quadro social, dos sócios, dos sócios efetivos e usuários, será dirigido ao Presidente do Sindicato, por meio de formulário – proposta, fornecido pela Secretária Geral, devidamente preenchido e assinado, contendo ainda declaração de adesão e subordinação do proponente às normas estatutárias.
Parágrafo Único – O pedido de admissão ao quadro social dos sócios efetivos e usuários, será deferido ou indeferido pela Diretoria Administrativa.
ARTIGO 06 – Os sócios usuários e sócios beneméritos não terão direito a votarem ou serem votados nas eleições da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal ou Assembleias Gerais;
ARTIGO 07 – Dos direitos dos sócios efetivos:
Parágrafo Primeiro – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo Segundo – Perderá os direitos acima mencionados o associado que se desligar da atividade profissional aqui representada.
ARTIGO 08 – São deveres dos sócios efetivos:
ARTIGO 09 – São direitos dos sócios usuários:
ARTIGO 10 – São deveres dos sócios usuários:
DAS PENALIDADES
ARTIGO 11 – Os associados efetivos e usuários estão sujeitos às penalidades de SUSPENSÃO, EXPULSÃO E EXCLUSÃO AUTOMÁTICA, aplicadas pela Diretoria Administrativa:
Parágrafo Primeiro – DA SUSPENSÃO – A pena de suspensão é aplicada pela Diretoria Administrativa por prazo não superior a 90 (noventa) dias, ao associado que:
Parágrafo Segundo – DA EXPULSÃO – A Pena de expulsão será aplicada pela Diretoria Administrativa, devendo ser precedida de audiência com o associado, que poderá aduzir, por escrito, sua defesa, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação expedida pela Presidência ao Sindicato, o associado que:
Parágrafo Terceiro – DA EXLUSÃO AUTOMÁTICA – Será excluído automaticamente, pela Diretoria Administrativa, o associado que deixar de pagar a mensalidade sindical por:
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
ARTIGO 12 – São órgãos de direção do Sindicato:
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ARTIGO 13 – As Assembleias Gerais são soberanas em suas decisões, e serão:
I - Ordinárias, as realizadas para discutirem e deliberarem, por escrutínio secreto, anualmente:
II – Extraordinárias, as realizadas a qualquer tempo, em toda a base territorial, ou para, especificamente, determinados setores, departamentos ou seção de trabalhadores, por empresa ou grupo de empresas, por município ou por região, para discutirem e deliberarem, por escrutínio secreto ou aclamação, a critério da diretoria administrativa:
Parágrafo Primeiro – As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por Edital, publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias da data de sua realização, no Boletim ou Jornal Oficial do Sindicato, ou em Jornal de grande circulação na base territorial do sindicato, ou no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Segundo – As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Sindicato, ou por seu substituto, devendo a ele serem encaminhados todos e quaisquer requerimentos relativos à assembleia;
Parágrafo Terceiro – As Assembleia Gerais serão realizadas na sede ou na sub-sedes do sindicato, ou ainda, em qualquer outro lugar, na base territorial designados pela Diretoria Administrativa, e será declarada aberta, se dela participarem, em primeira convocação, a metade mais 01 (um) dos associados efetivos, e, com qualquer número de associados presentes, em segunda e última convocação, que somente poderá ser realizada 30 (trinta) minutos após o horário da primeira convocação.
Parágrafo Quarto – Aberta a Assembleia Geral, o Presidente designará um secretário que procederá a Leitura do Edital de sua convocação, com a ordem do dia para conhecimento do plenário.
Parágrafo Quinto – Nas Assembleias Gerais, serão discutidos e deliberados, exclusivamente, os assuntos constantes da ordem do dia, publicados no Edital de Convocação.
ARTIGO 14 – A votação por escrutínio secreto, nas Assembleias Gerais, será processada perante mesa coletora de votos, constituída de Presidente e Secretário, designados pelo Presidente do Sindicato:
Parágrafo Primeiro – Os associados votarão, em cabine indevassável, após assinarem a lista de presença.
Parágrafo Segundo – Instalar-se-ão tantas urnas coletoras de votos quantas forem necessárias para facilitar o acesso do associado e a rápida coleta de votos.
Parágrafo Terceiro – Finda a coleta de votos, serão imediatamente apurados os mesmos, perante as mesas apuradoras, compostas de escrutinadores designados pela Presidência dos trabalhos;
Parágrafo Quarto – Ao término dos trabalhos, lavrar – se – á a ata das resoluções da Assembleia, assinada pelo Presidente e Secretário.
ARTIGO 15 – A votação por aclamação se processará com a tomada de voto, em assembleia, após os associados, ou não associados, dependendo de cada caso, terem assinado a lista de presença.
Parágrafo Único – Ao término dos trabalhos, lavrar – se – á a ata das resoluções da Assembleia, assinada pelo Presidente e Secretário.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
ARTIGO 16 – A greve consiste na paralisação coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de trabalho.
Parágrafo Único – Frustrada a negociação, é assegurado o direito do exercício de greve, competindo aos interessados ou a categoria decidir sobre a oportunidade de exerce – lo.
ARTIGO 17 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Sindicato, na forma do presente Estatuto, para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação coletiva do trabalho e a oportunidade de sai deflagração.
ARTIGO 18 – O exercício do direito de greve deverá ser autorizado pela Assembleia Geral, com a presença da metade mais 1 (um) dos associados em primeira convocação e, com qualquer número de associados, em segunda e última convocação.
ARTIGO 19 – O Sindicato notificará, por escrito, a entidade patronal ou o empregador diretamente, no prazo de 48 horas, sobre a deliberação da Assembleia que autorizou a paralisação dos trabalhos.
CAPITULO VI
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 20 – O Sindicato será dirigido por uma Diretoria Administrativa constituída de 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, eleitos em Assembleia Geral dos Associados efetivos, de conformidade com as condições previstas no presente Estatuto, tendo os mesmos, mandato de 04 (quatro) anos.
ARTIGO 21 – A Diretoria Administrativa efetiva será composta de:
Parágrafo Primeiro – Nos impedimentos e ausências superiores a 30 (trinta) dias, o Secretário Geral substituirá o Presidente, o Secretário Adjunto o Secretário Geral e assim sucessivamente, para que sempre haja dirigente responsável pelas atribuições do impedido ou ausente.
Parágrafo Segundo – Em caso de fusão, incorporação ou unificação com outro sindicato, será criada uma diretoria regional que passará a integrar a diretoria deste sindicato, pela ordem que for negociada com o sindicato fundido, incorporado ou unificado, de conformidade com a ata da assembleia que será elaborada.
ARTIGO 22 – COMPETE À DIRETORIA ADMINISTRATIVA:
ARTIGO 23 – A Diretoria Administrativa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo Primeiro – O quórum para realização das reuniões da Diretoria Administrativa é dado pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo Segundo – As deliberações serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes.
DO PRESIDENTE
ARTIGO 24 – Ao Presidente compete:
DO SECRETÁRIO GERAL
ARTIGO 25 – Ao Secretário Geral compete:
DO SECRETÁRIO ADJUNTO
ARTIGO 26 – Ao Secretário Adjunto compete:
DO SECREÁRIO DE FINANÇAS
ARTIGO 27 – Ao Secretário de Finanças compete:
DO SECRETÁRIO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO
ARTIGO 28 – Ao Secretário de Cultura e Comunicação compete:
DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E ASSISTENCIAL
ARTIGO 29 – Ao Secretário de Saúde e Assistencial compete:
DO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS E JURÍDICOS
ARTIGO 30 – Ao Secretário de Assuntos Previdenciários e Jurídicos compete:
DO SECRETÁRIO DE POLÍTICAS SOCIAIS
ARTIGO 31 – Ao Secretário de Políticas Sociais compete:
DO SECRETÁRIO DOS APOSENTADOS
ARTIGO 32 – Ao Secretário dos Aposentados compete:
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 33 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros efetivos, com igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral dos associados efetivos, juntamente com os demais membros da Diretoria, para um mandato de 4 (quatro) anos, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.
ARTIGO 34 – Ao Conselho Fiscal compete:
ARTIGO 35 – Ocorrendo renúncia, destituição ou qualquer outro impedimento do membro efetivo do Conselho Fiscal, assumirá o cargo vago o suplente do Conselho Fiscal indicado pela Diretoria Administrativa.
CAPÍTULO VIII
PERDA DO MANDATO
ARTIGO 36– Os membros da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, perderão os seus mandatos caso não procedam de forma que os tornem merecedores de respeito e caso não contribuam, individual ou coletivamente, para o prestígio do Sindicato e de toda a categoria profissional e na ocorrência dos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro – Inclui-se na conduta incompatível:
b) Incontinência pública ou escandalosa;
c) Embriaguez ou toxicomania habituais.
Parágrafo Segundo – Os membros da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, que se não comparecerem a 3 (três) reuniões ordinárias ou a 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses, injustificadamente, será considerado como tendo abandonado o cargo para o qual foi eleito.
ARTIGO 37 – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Administrativa, mediante notificação do interessado, cabendo recurso na forma do presente Estatuto.
CAPÍTULO IX
DAS SUBSTITUIÇÕES
ARTIGO 38 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e não havendo suplentes para preencher os cargos e assegurar o funcionamento normal dos órgãos, o Presidente do Sindicato, ainda que resignatário, convocará imediatamente uma Comissão Administrativa, constituída de 3 (três) associados.
Parágrafo Único – A Comissão Administrativa constituída nos termos do “caput” desse artigo procederá, no prazo de 90 (noventa) dias, a eleição e posse da nova Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal, com os respectivos suplentes.
ARTIGO 39 – O membro da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal que perder o cargo nos termos desse Estatuto, ficará inelegível, impedido de concorrer a qualquer cargo administrativo ou de representação sindical, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
ARTIGO 40 – Ocorrendo qualquer hipótese de substituição, inclusive falecimento de membros da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal, esta far-se-á de conformidade com o presente Estatuto, sendo convocado pela Diretoria Administrativa, dentre os Suplentes eleitos, para ocupar o cargo vago.
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
ARTIGO 41 – Constitui o Patrimônio do Sindicato:
Parágrafo Único – Compete à Diretoria Administrativa a administração do Patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir.
ARTIGO 42 – Os bens imóveis e os títulos de renda poderão ser alienados mediante autorização expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
ARTIGO 43 - A venda dos bens imóveis do Sindicato será efetuada pela Diretoria Administrativa, após resolução aprovada pela Assembleia Geral, mediante a elaboração de laudo de avaliação prévia, pela Caixa Econômica Federal, ou de qualquer organização legalmente habilitada para esse fim.
ARTIGO 44 - Os bens poderão ser vendidos ou comprados, sem a anuência da Assembleia Geral, sendo necessária somente a anuência do Presidente e do Secretário de Finanças e Administração.
ARTIGO 45 – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas constantes de seus orçamentos, observadas as disposições legais vigentes.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 46– As eleições para a renovação dos membros efetivos da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, serão realizadas em conformidade com o disposto no presente Estatuto.
ARTIGO 47– O pleito eleitoral será dirigido pelo Presidente do Sindicato, devendo a ele ser dirigido, por escrito, todos os requerimentos, competindo-lhe ainda:
ARTIGO 48 – O Presidente do Sindicato e do Pleito Eleitoral convocará as Eleições, que terão duração máxima de 04 (quatro) dias, por Edital de Convocação, publicado em Jornal de Circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 06 (seis) meses e no mínimo de 02 (dois) meses antes da sua realização, que deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, e no mínimo de 02 (dois) meses, antes do termino do mandato.
ARTIGO 49 – Do Edital de Convocação constará:
CAPÍTULO XII
DOS CANDIDATOS E DAS INELEGIBILIDADES
ARTIGO 50 – Os Candidatos para concorrem às Eleições aos cargos da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, serão registrados através de CHAPA.
ARTIGO 51– Será inelegível o associado efetivo:
Parágrafo Único – Será inelegível o associado efetivo aposentado:
CAPÍTULO XIII
REGISTRO DE CHAPAS
ARTIGO 52 – O prazo para registro de chapas será de 03 (três) dias, a contar da publicação do Edital de Convocação das Eleições.
ARTIGO 53– O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria Eleitoral do Sindicato, nos horários previsto no Edital de Convocação, e será fornecido recibo da documentação apresentada.
ARTIGO 54 – Somente poderá ser inscrita as chapas que apresentarem todos os cargos da Diretoria Administrativa, mais o conselho Fiscal, com no mínimo 1/3 de suplentes, tanto para a diretoria administrativa, como para o Conselho fiscal, podendo completar o número de 24 membros até 48 horas após seu registro.
ARTIGO 55 – Somente poderá ser inscrita a chapa que obrigatoriamente no ato da inscrição garanta a participação de no mínimo 12 (doze) associados efetivos que estejam no exercício de sua atividade profissional em sua composição, para ocuparem cargos na Diretoria ou Conselho Fiscal e, no mínimo, 04 (quatro) aposentados associados.
Parágrafo Único – Na inscrição completa da chapa, com 24 (vinte) membros, deverá a chapa indicar no ato da inscrição 20 (vinte) nomes de associados que estejam no exercício da atividade profissional e, no mínimo, 4 (quatro) aposentados.
ARTIGO 56 – O requerimento de registro de chapas, em duas vias, deverá ser endereçado ao Presidente do Sindicato e do Pleito Eleitoral, Assinado por qualquer um dos Candidatos que a integram, instituindo com os seguintes documentos:
ARTIGO 57– Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente do Pleito Eleitoral, por escrito, notificará o interessado, por via postal, com Aviso de Recebimento para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da devolução do Aviso de Recebimento, promova a regularização, sob pena de cancelamento do registro da chapa.
ARTIGO 58 – As Chapas registradas poderão credenciar o nome de um dos candidatos para representar os demais, perante o Presidente do Pleito ou a Secretaria Eleitoral, em todos os atos do processo eleitoral.
ARTIGO 59 – As Chapas serão registradas a partir do numero 1 (um), obedecendo a ordem de registro.
ARTIGO 60 – Não será registrada a chapa que:
ARTIGO 61 – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do Pleito Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica do registro.
ARTIGO 62 – Será cancelado o registro da chapa que por renúncia de candidato não tiver o numero mínimo de 16 (dezesseis) membros, conforme determina o artigo 55 desse estatuto.
CAPÍTULO XIV
DAS IMPUGNAÇÕES
ARTIGO 63 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas nesse Estatuto, poderão ser impugnados por qualquer associado efetivo no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de encerramento de registro de chapa.
ARTIGO 64 – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida ao Presidente do Sindicato e recebido com contra-recibo na Secretaria Eleitoral.
ARTIGO 65 – O candidato impugnado será notificado da impugnação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente do Sindicato, e terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar sua defesa por escrito.
ARTIGO 66 – As impugnações serão julgadas pelo presidente do Pleito Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ARTIGO 67– Das decisões do Presidente, o candidato impugnado poderá recorrer à Diretoria Administrativa, que decidira em 48 (quarenta e oito) horas.
ARTIGO 68 – Julgado ao final, procedente o pedido de impugnação, a chapa do impugnado poderá concorrer se tiver ainda no mínimo 16 (dezesseis) membros regulares conforme determina o artigo 55 desse Estatuto.
CAPÍTULO XV
DO ELEITOR
ARTIGO 69 – É eleitor o associado regularmente inscrito no Sindicato, no pleno gozo de seus direitos sindicais, e que preencher os seguintes requisitos:
CAPÍTULO XVI
DA CÉDULA ÚNICA
ARTIGO 70– A votação será através de cédula única, que conterá o nome de todos os candidatos inscritos nas chapas registradas, e será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
CAPÍTULO XVII
DAS MESAS COLETORAS
ARTIGO 71 – Serão instaladas mesas coletoras de votos, fixas, na sede do Sindicato, no interior ou nas proximidades das principais empresas em que trabalhem associados com direito a voto;
Parágrafo Único – A critério da Diretoria do Sindicato, poderão ser instaladas mesas coletoras fixas, nas sub-sedes do Sindicato e, mesas coletoras itinerantes, para colher os votos nas empresas ou bairros dos municípios em que o sindicato tenha sua base territorial.
ARTIGO 72 – As mesas coletoras serão constituídas de um Presidente, Primeiro e Segundo mesários, dentre pessoas idôneas, indicados pela Diretoria Administrativa e nomeados, pelo Presidente do Pleito Eleitoral, com 03 (três) dias de antecedência da realização da Eleição.
Parágrafo Primeiro – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras os Candidatos e seus parentes, e os membros da Diretoria do Sindicato.
Parágrafo Segundo – As chapas concorrentes poderão indicar, na proporção de um por chapa, fiscais, dentre associados eleitores, para acompanharem os trabalhos de votação das mesas coletoras, em seus locais de funcionamento.
Parágrafo Terceiro – Todos os membros das mesas coletoras deverão estar presentes na sede do Sindicato 30 (trinta) minutos antes do horário estabelecido no Edital de Convocação para início da Votação, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
Parágrafo Quarto – O Presidente do Pleito substituirá, por qualquer um dos presentes, observado os critérios estatutários, o Presidente ou Mesário que não cumprir o horário estabelecido no Parágrafo Terceiro.
Parágrafo Quinto – Após a instalação da mesa coletora e início da votação, o Primeiro Mesário assumira a Presidência, em caso de ausência do Presidente.
Parágrafo Sexto – Na ausência do primeiro e do segundo mesário, o Presidente nomeará, dentre os presentes, o substituto do ausente, observado o critério estatutário.
Parágrafo Sétimo – É de exclusiva responsabilidade do Presidente da mesa coletora de votos:
ARTIGO 73 – As mesas coletoras, constituídas do Presidente, do primeiro e segundo mesário, e todo o material eleitoral, serão transportados da sede do sindicato aos locais de votação e vice-versa, em veículo designado pela Diretoria do Sindicato e sob a responsabilidade do Presidente do Pleito Eleitoral.
Parágrafo Único – O transporte e alimentação dos fiscais são de exclusiva responsabilidade de cada chapa concorrente que os indicou.
ARTIGO 74 – Ao término da votação em cada dia da Eleição, as urnas coletoras de votos e todo o material eleitoral serão devolvidos à sede do Sindicato, pelo Presidente da Mesa Coletora, ao Presidente do Pleito Eleitoral ou ao responsável pela Secretaria Eleitoral, para que sejam lacradas e guardadas, de um dia para o outro da votação, em recinto fechado devidamente lacrado.
Parágrafo Único – O Presidente do Pleito ou o responsável pela Secretaria Eleitoral depositara as urnas coletoras, em recinto fechado e lacrado, na sede do Sindicato, onde somente elas permanecerão, de um dia para o outro.
ARTIGO 75 – As urnas coletoras de votos, de um dia para outro de votação, a critério do Presidente do Pleito Eleitoral, poderão ser substituídas.
Parágrafo Primeiro – Em havendo substituição das urnas coletoras de votos, em cada dia de votação, o Presidente da mesa coletora receberá nova urna coletora e a devolverá ao Presidente do Pleito Eleitoral ou ao responsável pela Secretaria Eleitoral, ao final de cada dia de votação, para que sejam guardadas, sucessivamente, no mesmo recinto, e na mesma forma do estabelecido no artigo 74.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo esta hipótese, após o lacre do recinto onde permanecerão de um dia para o outro, guardadas as urnas coletoras de votos, as chapas concorrentes poderão indicar fiscais na proporção de um por chapa, para assegurarem a inviolabilidade do recinto, por todo o período.
CAPÍTULO XVIII
DA VOTAÇÂO
ARTIGO 76 – No dia, hora designados, antes do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a colher os votos, providenciando o Presidente da mesa que sejam supridas eventuais deficiências.
ARTIGO 77 – Na hora fixada no Edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
ARTIGO 78– Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e o eleitor, durante o tempo necessário ao exercício do voto.
ARTIGO 79 – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
ARTIGO 80 – É expressamente proibido no recinto da votação o uso de camisetas, adesivos ou outros objetos que, direta ou indiretamente, identifiquem candidatos e as chapas concorrentes.
ARTIGO 81– Iniciado a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de ser identificado, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, dobrará a cédula e, em seguida, a depositará na urna.
Parágrafo Primeiro – O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.
Parágrafo Segundo – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada ao Presidente da mesa coletora para que este verifique, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
Parágrafo Terceiro – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinação, não poderá votar, apontando-se a ocorrência na ata.
ARTIGO 82 – É obrigatório a existência em cada local de votação, de listagem que identifique as chapas concorrentes e todos os seus integrantes.
ARTIGO 83 – Os eleitores que tiverem seus votos impugnados, e os que não constarem da lista de votantes, votarão em separado, da seguinte forma:
ARTIGO 84 – São documentos validos para identificar o eleitor:
ARTIGO 85 – Ultrapassada a hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão distribuídas senhas em número correspondente aos presentes.
Parágrafo Primeiro – Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo Segundo – Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da mesa coletora lacrará a urna, em cujo lacre serão apostas as rubricas dos membros da mesa e dos fiscais que assim o desejar.
Parágrafo Terceiro – Em seguida, o Presidente lavrará a Ata, que será assinada pelos mesários e fiscais que o desejarem, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais, alem de todas as ocorrências relevantes durante o pleito.
Parágrafo Quarto – Ao final do último dia de votação, o Presidente do Pleito Eleitoral, mediante recibo, entregará ao Presidente da Mesa apuradora todo o material utilizado durante a votação e recebido dos Presidentes das mesas coletoras.
CAPÍTULO XIX
DA MESA APURADORA
ARTIGO 86 – A apuração dos votos será na sede do Sindicato ou em local determinado pelo Presidente do Pleito Eleitoral.
Parágrafo Primeiro – O Presidente do Pleito Eleitoral nomeará pessoa idônea para presidir a apuração.
Parágrafo Segundo – Não poderá ser escolhido como presidente da mesa apuradora os candidatos e seus parentes, e os membros da diretoria do Sindicato.
Parágrafo Terceiro – O Presidente da Mesa Apuradora poderá, de sua livre escolha, nomear pessoas para serem escrutinadores e para auxiliá-lo nos trabalhos.
Parágrafo Quarto – Os trabalhos da mesa apuradora serão acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, na proporção de um por cada chapa registrada.
Parágrafo Quinta – Somente poderão permanecer no recinto da apuração de votos:
ARTIGO 87 – De posse do material eleitoral, o Presidente da mesa apuradora determinará a apuração dos votos se constatarem:
Parágrafo Primeiro – A integridade das Urnas Coletoras e se participou da votação 30% (trinta por cento) dos associados, constantes da lista de votantes, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem dos votos.
Parágrafo Segundo – Os votos em separado serão examinados pelo Presidente da mesa apuradora, que decidirá pela sua validade ou rejeição.
ARTIGO 88 – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, far-se-á a apuração.
ARTIGO 89– Se o total de cédulas superar ao de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se da chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas.
ARTIGO 90– Será nula a cédula que contenha sinal, rasura ou palavras susceptíveis da identificação do eleitor, bem como a cédula que assinale mais de uma chapa.
Parágrafo Primeiro – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença entre as chapas mais votadas.
Parágrafo Segundo – A anulação da urna não implicará na anulação da eleição, salvo se o número de urnas anuladas contiverem total de votos igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
ARTIGO 91– Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maior número de votos em relação às demais chapas concorrentes e fará lavrar a Ata dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo Primeiro – A Ata mencionará, obrigatoriamente:
Parágrafo Segundo – A Ata será assinada pelo Presidente e membros da mesa apuradora e pelos fiscais presentes que assim desejarem.
CAPÍTULO XX
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS
ARTIGO 92– Será nula a eleição quando:
Parágrafo Primeiro – Anulada a eleição, outra será realizada no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do ato anulatório, observadas as normas do presente Estatuto.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de anulação ou suspensão da eleição, administrativa ou judicialmente, o Sindicato será administrado pela diretoria eleita no mandato anterior, até que seja realizado novo pleito e sejam investidos os eleitos.
ARTIGO 93 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tiver dada causa, direta ou indiretamente.
ARTIGO 94 – Os recursos serão interpostos por qualquer associado, em pleno gozo de seus direitos estatutários, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da realização do pleito.
ARTIGO 95 – Os recursos serão julgados Presidente do Pleito, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ARTIGO 96 – Da decisão do Presidente do Pleito caberá recurso à Diretoria Administrativa, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ARTIGO 97 – O recurso não suspende a posse dos Eleitos, salvo se provido antes da posse.
ARTIGO 98 – A posse dos Eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior, ressalvada a hipótese do Parágrafo Segundo do Artigo 92.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
ARTIGO 99 – Os prazos previstos neste Estatuto serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente quando o término incidir sobre dia feriado, sábado ou domingo.
ARTIGO 100 – Compete ao Presidente do Sindicato, dentro de 30 (tinta) dias da realização das eleições, dar publicidade ao resultado do pleito.
ARTIGO 101 – À Secretaria Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
Parágrafo Primeiro – São peças essenciais ao processo eleitoral:
ARTIGO 102 – Os autos do processo eleitoral, após o seu término, serão encaminhados à Secretaria Administrativa da Entidade para arquivamento.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DA DISSOLUÇÃO DO SINDICATO E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Artigo 103 – A dissolução do Sindicato só se dará por deliberação da Assembleia Geral, devidamente convocada para esse fim e o patrimônio do Sindicato terá seu destino fixado pela Assembleia.
Parágrafo primeiro – O quórum para realização da Assembleia é de 3/4 (três quartos) dos associados e as deliberações por 60% (sessenta por cento) dos presentes.
Parágrafo segundo – Os associados não responderão solidariamente pelas obrigações assumidas pela Entidade.
Artigo 104 – Eventuais alterações do presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser processadas através de Assembleia Geral, especificamente convocada para este fim, observada as normas contidas nesse Estatuto.
Artigo 105 – O presente Estatuto foi alterado pela Assembleia Geral Extraordinária de 5 de março de 2020, passando a vigorar com a atual redação a partir da referida data.
Ipatinga, 5 de março de 2020.
Geraldo Magela Duarte
Presidente