ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2020
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram de um lado o
SINDIPA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS SIDERURGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E INFORMATICA DE IPATINGA, BELO ORIENTE, IPABA E SANTANA DO PARAÍSO, representante da categoria profissional, inscrito no CNPJ sob o nº 19.869.650/0001-04, com sede na Av. Fernando de Noronha, 90 – Bairro Areal, Ipatinga/MG, CEP 35.162-000, e do outro lado o Sindus ANDRITZ Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 91.704.023/0004-86, neste ato representada por seu preposto legalmente constituído, Sr. WENDELL MEYKELL BARONY BRAGA, CPF 027.682.906-96, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª. – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência o presente Acordo Coletivo para o período de 01/01/2020 a 31/12/2020 e a data base em 01/01/2020.
CLÁUSULA 2ª. PISO SALARIAL
A empresa não poderá admitir e nem remunerar a nenhum empregado da categoria profissional convenente com o Salário de ingresso abaixo do salário de R$ 1.109,00 (Hum mil, cento e nove reais) como piso salarial de ingresso a partir de 1º de janeiro de 2020.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS/ABONO SALARIAL
CLÁUSULA 3ª. – REVISÃO SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias convenentes vigentes em 31/12/2019 serão reajustados em 4,53%(quatro vírgula cinquenta e três por cento), retroativo a 1º de Janeiro de 2020 a ser pago na folha de setembro de 2020.
Parágrafo 1º.
A empresa ficará isenta de qualquer ressarcimento a título de perdas salariais referentes à aplicação da presente cláusula a seus empregados.
Parágrafo 2º.
O empregado admitido após 1º de Janeiro de 2020 terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de Janeiro de 2020.
Parágrafo 3º.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou se tratando de empresa constituída em funcionamento depois de 01 de Janeiro de 2019, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja 1/12 (Um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15(Quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
CLÁUSULA 4ª. – ABONO SALARIAL
A empresa pagará a título de Abono Salarial de acordo com seu número de empregados, os seguintes valores:
a)Empresa com 01 a 30 empregados: R$ 335,00 (Trezentos e trinta e cinco reais).
Parágrafo 1º.
O parâmetro do número de empregados para pagamento do abono salarial será a data base.
Parágrafo 2º.
O valor do abono, será proporcional ao tempo de trabalho, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo trabalho no ano de 2019, considerando o mês acima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 3º.
Terão direito ao abono, mesmo que de forma proporcional, todos os empregados em efetivo exercício da data base 01/01/2019, como também os empregados aposentados e os afastados por doença profissional, que efetivamente trabalharam ano de 2019.
Parágrafo 4º.
O abono será pago em uma única parcela com vencimento até o dia 30/09/2020.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA 5ª. – ADIANTAMENTO
A Sindus ANDRITZ concederá a seus empregados, adiantamento de salários àqueles que assim optarem, nas seguintes condições:
(décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO.
CLÁUSULA 6ª. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, exceto em caso de férias, INSS, acidentes de trabalho, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído, enquanto durar a substituição.
Parágrafo Único.
Aplica-se o disposto no “caput” desta cláusula, na hipótese de substituição sucessiva, desde que a soma dos períodos ultrapasse a 31
(trinta e um) dias consecutivos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA 7ª. – HORAS EXTRAS
A empresa se obriga a remunerar as horas extras de seus empregados, na forma abaixo:
CLÁUSULA 8ª. – VALE TRANSPORTE
A empresa deverá conceder Vale transporte em cumprimento da Lei no. 7.418/85.
CLÁUSULA 9ª. – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Sindus ANDRITZ manterá apólice global de seguro de vida.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADE
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA 10ª. – CONTRA-CHEQUE/PAGAMENTO
A empresa discriminará nos contracheques todos os proventos e descontos efetuados e o pagamento poderá ser realizado através da rede bancária, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA 11ª – REDUÇÃO DE JORNADA
Com o objetivo de evitar ou reduzir demissões será permitida, em caráter excepcional, a redução da jornada de trabalho, com a consequente redução de salário quando a empresa, por não ter volume suficiente de serviço em carteira, não puder fazer face às despesas com a folha de pagamentos e os seus encargos, conforme Lei 4923 – Artigo 2 de 23/12/1965.
PARÁGRAFO 1º
A redução se procederá por acordo formal e direto entre a empresa e seus empregados, com anuência do sindicato.
PARÁGRAFO 2º
Para ter eficácia, a cláusula supra deverá ser acordada com a maioria dos empregados por ocasião da ocorrência do fato.
CLÁUSULA 12ª – COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, sem qualquer acréscimo salarial, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que o montante destas não exceda o horário normal da semana.
Parágrafo 1º.
Nas atividades onde for não for conveniente a compensação dentro da mesma semana, a empresa poderá prorrogar a jornada semanal normal, desde que as semanas subsequentes ou antecedentes, a jornada normal seja reduzida na mesma proporção da prorrogação.
Parágrafo 2º.
A empresa e empregado poderão livremente acordar quanto à folga aos sábados, mediante acordo de compensação entre as partes, desde que respeitada a jornada semanal de trabalho previsto em lei.
Parágrafo 3º.
Fica instituída a compensação de jornada, formada por crédito e débito apurado da jornada convencional de trabalho, obedecendo aos critérios do artigo 59 da CLT.
Parágrafo 4º.
Será lançada a título de hora de crédito do empregado, o total das horas trabalhadas excedentes a sua jornada convencional.
Parágrafo 5º.
O critério de conversão face ao trabalho prestado além da jornada convencional do empregado, será na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de compensação.
Parágrafo 6 º.
As horas compensadas, não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo 7º.
A empresa fornecerá aos empregados, demonstrativos mensais do saldo devedor ou credor existente.
Parágrafo 8º.
O período referente à compensação deverá ser comunicado por escrito ao empregado com antecedência de 01 (um) dia.
Parágrafo 9º.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a total compensação das horas de crédito ou débito do empregado, estas serão quitadas em destaque no termo de rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo 10º.
Fica proibida a compensação do saldo das horas extras efetuadas no período do aviso prévio.
Parágrafo 11º.
As horas extras realizadas aos domingos e feriados oficiais serão pagas com 100% de acréscimo.
Parágrafo 12º.
No caso da empresa aplicar o regime de turno ininterrupto, será pago somente o feriado.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA 13ª. – ADICIONAL DE FÉRIAS
Todos os empregados terão direito ao adicional de 1/3 (um terço) em seus salários, por ocasião do gozo das férias anuais, como determina a lei.
CLÁUSULA 14ª. – INICIO DE FÉRIAS
O início de férias, coletivas ou individuais, não poderão coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, salvo se sábado, domingo ou feriado forem dias normais de trabalho conforme escala de revezamento.
CLÁUSULA 15ª. – LICENÇA POR MOTIVOS DE MORTE, CASAMENTO E OUTROS
A empresa concederá aos seus empregados, licenças abonadas nos caso previstos em lei, especialmente:
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA 16ª. - EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES
A empresa se compromete a trabalhar no sentido de reduzir o tempo ou eliminar a exposição dos trabalhadores aos produtos que coloquem em risco a sua saúde.
CLÁUSULA 17ª. – PREVENÇÃO A CONTAMINAÇÃO
A empresa se obriga a explicar e orientar todos os trabalhadores de como proceder para se protegerem e evitarem a contaminação.
CLÁUSULA 18ª. – PRAZO PARA ENTREGA DO PPP
A empresa entregará o PPP no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a solicitação dos empregados desligados da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Os empregados com vínculo empregatício terão direito a solicitar 01 (um) PPP por semestre, que lhe será entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a solicitação.
UNIFORME
CLÁUSULA 19ª. – UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente 02 uniformes por ano a cada empregado, quando o uso deste for por ela exigido.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLAÚSULA 20ª. – AFASTAMENTO MÉDICO
O funcionário da empresa que se afastar do trabalho por motivo de saúde ou outros deverá apresentar o Atestado Médico até 3 (três) dias úteis após seu efetivo afastamento para ter direito a auferir o valor referente aos dias afastados, na falta de condições físicas de cumprir poderá ser feito por terceiros ou familiares.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTES E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA 21ª. – GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR ACIDENTADO OU AFASTADO POR DOENÇA PROFISSIONAL
As empresas se obrigam a observar e a aplicar os direitos e vantagens a todos os seus empregados acidentados e/ou com doença profissional, na conformidade do determinado em lei.
GARANTIA AO EMPREGADO
CLÁUSULA 22ª. GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurado o emprego aos empregados que contarem com um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa e que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito à aposentadoria, prevista nos artigos 48 a 58 da Lei nº 8.213/91.
PARÁGRAFO 1º.
A comprovação do tempo para aquisição do direito à aposentadoria se dará com documento oficial do INSS, comprovando o direito à aposentadoria, não bastando para este fim a mera solicitação ou agendamento junto ao INSS (Previdência Social).
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RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA 23ª. – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
As rescisões de Contrato de Trabalho terão obrigatoriamente que ser homologadas no Sindicato, nos prazos previstos em lei.
CLÁUSULA 24ª. – EXAMES PERIÓDICOS
As empresas se comprometem a entregar a seus empregados uma cópia dos exames médicos periódicos realizados, desde que solicitado pelos mesmos.
CLAÚSULA 25ª – MENSALIDADE SINDICAL
Considerando o disposto no art. 545 da CLT, que define que os empregadores podem realizar descontos na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados mediante carta assinada, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado. O sindicato se compromete a remeter mensalmente à empresa até o dia 10 a listagem dos filiados para processar o devido desconto em folha de pagamento, bem como informar eventuais alterações relativas a desligamentos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA 26ª. – JUÍZO COMPETENTE
Compete à Justiça do Trabalho a conciliação das divergências acaso surgidas entre as partes convenentes na aplicação deste acordo.
E por estarem acordados, as partes assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO o qual será levada a registro e depósito na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Ipatinga, 01/09/2020.
Geraldo Magela Duarte
Presidente
SINDICATO T I S M M M ELET. INF IPA NELO ORIENTE IPABA E
SANTANA DO PARAÍSO - SINDIPA