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Acordo Coletivo de Turno Cipalam

10/08/2021

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022

  

SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n. 19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente , Sr(a). GERALDO MAGELA DUARTE;  E CIPALAM INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA, CNPJ n. 06.943.259/0003-14, neste ato representado(a) por seu CEO, Sr(a). EDILAR LUCIANO VITALI ALVES; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI, com abrangência territorial em Ipatinga/MG.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Turnos Ininterruptos de Revezamento 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO SOBRE JORNADA DE TRABALHO - EM CARÁTER EMERGENCIAL

 

CONSIDERANDO que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Constituição da República, artigo 7º, XXII);

 CONSIDERANDO que o meio ambiente do trabalho compreende o conjunto das condições internas e externas do local de trabalho e sua relação com a saúde e segurança dos trabalhadores;

 CONSIDERANDO notícias divulgadas sobre o surto de um novo Coronavírus (COVID-19), declarado, pela Organização Mundial da Saúde, Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

 CONSIDERANDO que é DEVER DE TODOS, EMPREGADOS, EMPREGADORES E SINDICATOS

contribuir positivamente para que esse momento excepcional em nossa História transite com o menor prejuízo possível para toda a Sociedade;

 CONSIDERANDO os termos dos incisos XXII e XXVI do art. 7º, o art. 8º e incisos da Constituição da República, e os arts. 611-A e 611-B da CLT;

CONSIDERANDO que diante do quadro de pandemia, é necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da doença (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar o trânsito e a aglomeração de pessoas em ambientes públicos e/ou privados para conter a disseminação da doença (COVID-19);

CONSIDERANDO que o cenário nacional e de Ipatinga e região constituem indubitável hipótese de força maior, como previsto no artigo 501 da CLT;

CONSIDERANDO a necessidade de observância do interesse público, como previsto no artigo 8º da CLT;

 CONSIDERANDO que, no estabelecimento industrial da empresa, há equipamentos e atividades que não podem ser paralisados sob pena de falência total desses equipamentos e, assim, da própria planta industrial, o que demanda a permanência de mão de obra para sua operação;

 CONSIDERANDO a necessidade de se envidar esforços para manutenção da empregabilidade dos empregados;

 

 As PARTES reconhecem que o Instrumento Coletivo:

Vem sustentado na exceção prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, estabelecendo regime de até 12 (doze) horas diárias, sem que as horas excedentes à 6ª hora sejam consideradas como extras, tal como previsto na Súmula 423 do C. TST.

 Decorre do interesse e da vontade manifestada pelas Partes (EMPREGADOS e EMPRESA), na busca por reduzir o trânsito de empregados em razão do caráter emergencial que se vive no território nacional, inclusive em Ipatinga/MG, resultado das negociações havidas no sentido de manter regimes de turnos ininterruptos de revezamento com jornadas não superiores a 12 (doze) horas.

 

 É pactuado sem prejuízo dos demais horários atualmente adotados pela CIPALAM e do exercício do poder          diretivo patronal.

  

Alcança os fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum, interesse público e a necessidade de proteção da vida de pessoas

  

A CIPALAM, estabelecimento – Fábrica de Produção de Gases manterá, para os seus EMPREGADOS, a jornada de trabalho de até 12 (doze) horas diárias, excluídos os intervalos para refeição e descanso e para lanche, as seguintes Tabelas com os respectivos  detalhamentos:

 

Para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com quatro Turmas:

 

  1. Quatro Turmas de EMPREGADOS revezando-se em dois Turnos de
  2.  Dois Turnos de Trabalho nos horários de 07h às 19h, e de 19h às
  3. Ciclo total de trabalho compreendendo vinte e quatro dias, conforme quadro demonstrativo abaixo:

 

        d. Serão concedidos, somente no turno de 12 horas, dois períodos de intervalos, sendo um intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora e outro período de intervalo para lanche e descanso de 15 (quinze)

 Fica estipulada a prestação de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, turno ininterrupto e turno de revezamento semanal em regime de compensação de jornada, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas em um dia seja compensado com o aumento do número de folgas, dentro do mesmo ciclo de revezamento, não sendo devido o pagamento de qualquer hora extra ou adicional de horas extras nesses períodos.

 Parágrafo 1º - Quando não compensadas nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extras realizadas nos descansos semanais remunerados, nas folgas e nos feriados, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), e as demais com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

 A CIPALAM poderá, a seu critério, remanejar qualquer EMPREGADO alcançado por este Instrumento Coletivo, para qualquer outro horário existente.

 A mudança de EMPREGADO do sistema de jornada ora adotado para qualquer outro fica condicionada à disponibilidade de vaga e demais requisitos definidos pela CIPALAM.

 As PARTES expressamente reconhecem que a manutenção do sistema de turnos ininterruptos de revezamento ora pactuada não implica, para os EMPREGADOS, em prejuízo direto ou indireto, sendo certo que não caberá aos mesmosqualquer indenização que possa decorrer da adoção da jornada de trabalho ora acordada.

 As PARTES acordam, excepcionalmente, a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a vigência do presente Acordo, discutirem entre si sobre alternativas de tabela, bem como todas as eventuais alterações que se façam necessárias de modo a promover a preservação da empresa, dos empregos e da saúde pública.

 O presente Instrumento Coletivo terá vigência de 01/08/2021 até 31/01/2022, independentemente de registro e depósito na GRT.

 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO reconhece o esforço das PARTES em encontrar uma solução temporária que atenda ao princípio da proteção à vida, à manutenção da empregabilidade e preservação do empreendimento industrial.

 

 O presente Instrumento Coletivo poderá ser revisto caso, durante a sua vigência, haja publicação de norma legal que regulamente a jornada de trabalho e que se mostre mais benéfica e eficaz ao objetivo de controle da Pandemia do Coronavírus.

 

Cumpridas as formalidades de estilo e por estarem assim justas e contratadas, as PARTES firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor, e que será levado a registro perante a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Cumpridas as formalidades de estilo e por estarem assim justas e contratadas, as PARTES firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor, e que será levado a registro e depósito na Delegacia Regional do Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos

 

 

  Ipatinga, 01 de agosto de 2021.

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS SIDERURGICAS, METALURGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE IPATINGA, BELO ORIENTE, IPABA E SANATANA DO PARAÍSO – SINDIPA.

 

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Geraldo Magela Duarte

 

 

CIPALAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS LTDA

 

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Edilar Luciano Vitali Alves


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