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Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 - Bureau Veritas do Brasil

10/08/2021

Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022

 BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA “BUREAU VERITAS”, CNPJ n. 33.177.148/0001-55, com sede à Rua Joaquim Palhares, 40, CEP: 20.260-080 Cidade Nova, Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por Sra. Elisete Machado Rizzo, CPF: 305.305.978-96 e Sr. Marcio Pereira, CPF: 769.476.707-30

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE IPATINGA, CNPJ nº 19869650/0001-04, neste ato representado (a) por seu por seu Presidente, Sr. Geraldo Magela Duarte, CPF: 58558306672 celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

 As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de maio de 2021 a 01 de maio de 2022 e a data base da categoria em 1º de maio.

 As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data base da categoria em 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

 O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI, com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG E IPABA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

 Os salários dos trabalhadores serão reajustados com base no mínimo o índice INPC acumulado no período dos últimos 12 meses, a ser aplicado sobre o salário-base a partir de maio de 2022.

 Parágrafo único: O BUREAU VERITAS efetuará um abono indenizatório no importe de R$ 500,00 (sem encargos), verba de natureza indenizatória, para todos os empregados ativos na folha de pagamento de setembro/2021.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria para as jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais corresponderá ao valor de R$ 1.638,21.

 

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO

Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará no próprio documento a intenção de receber o adiantamento do 13º salário, correspondente à metade do salário auferido no mês anterior ao do início das férias regulamentares, ficando o empregador, nessa hipótese, obrigado a pagar o valor do adiantamento  requerido,  juntamente  com  a  remuneração  das  férias,  podendo  deduzi-lo  do  valor  do  13º salário devido no mês de dezembro do mesmo ano, ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os demais critérios previstos na lei n.º 4.747, de 12/08/65.

 

CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS

 Fica estabelecido que só será admitida a execução de trabalho extraordinário por motivo de força maior, na execução de serviços inadiáveis e de necessidade imperiosa, respeitados os compromissos do Acordo Coletivo.

Parágrafo Primeiro - Sem   prejuízo   do   princípio contido   nesta cláusula, a BUREAU VERITAS se compromete a continuar empenhada em evitar o trabalho em horas extraordinárias;

Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas além da jornada normal, inclusive em dias de repouso e folga, deverão ser pagas ou compensadas com a mesma proporção de extras.

Parágrafo Terceiro - No pagamento de tais horas, este ocorrerá calculando-se o acréscimo sobre as horas normais, nos seguintes percentuais:

  • 50% (cinquenta por cento) para as horas laboradas após a jornada normal de trabalho.
  • 100% (cem por cento) para as horas laboradas nas folgas e nos feriados;

Fica convencionado, que o somatório de até 05 minutos referente aos minutos que antecederem ou sucederem a jornada formal de trabalho, não poderão ser exigidos como horas extras ou fração de hora à disposição da empresa empregadora.

Parágrafo Sétimo - Sempre que o BUREAU VERITAS, realizar obras de   manutenção não programada ou emergencial, poderá, face à peculiaridade destas obras, elastecer a jornada de trabalho de seus empregados até o limite legal, o que fica desde já autorizado em caráter estritamente emergencial.

Parágrafo Oitavo - Na   ocorrência das situações previstas nos parágrafos anteriores, deverá o BUREAU VERITAS proceder nos termos do artigo 61 e parágrafos da CLT, informando a autoridade competente do ocorrido.

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO

 O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário base, conforme Art. 73 da CLT. A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.

 

CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO

 Para fins dos §2º e §3º do artigo 59, da CLT, fica estabelecido que os horários de trabalho dos empregados serão cumpridos respeitando as seguintes formas e horários:

 

Parágrafo Primeiro - Para atividade de Campo: os horários são devidamente ajustados com seus respectivos gestores, com jornada de quarenta e quatro (44) horas semanais, com intervalo de refeição e descanso nos termos do artigo 71 da CLT, perfazendo assim, (220) duzentos e vinte horas mensais normais.

 Parágrafo Segundo - Para a atividade em que os funcionários prestam serviços nos setores de: Administração será de quarenta e quatro (44) horas semanais, com intervalo de refeição e descanso nos termos do artigo 71 da CLT, perfazendo assim, (220) duzentos e vinte horas mensais normais.

 Parágrafo Terceiro - As partes acordam que também serão considerados os feriados municipais.

 

CLÁUSULA NONA   - SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA

 Fica acordado que a BUREAU VERITAS continuará adotando o atual sistema de controle de jornada, registro de ponto de forma manual em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite eventualmente o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema.

 

CLÁUSULA DÉCIMA:  LICENÇAS DIVERSAS

 O Bureau Veritas abonará as seguintes ausências ao trabalho, conforme CLT:

 

  1. Casamento – 5 (CINCO) dias consecutivos;
  2. Falecimento de cônjuge, ascendentes e descendentes, irmão ou dependente econômico, sogro, sogra e tio (a) – 2 (dois) dias consecutivos;
  • Nascimento de filho ou adoção (somente aplicável ao pai) – 5 (cinco) dias no decorrer da primeira semana;
  1. Doação de Sangue – 1 (uma) vez a cada doze meses de trabalho, mediante comprovação;
  2. Alistamento eleitoral – 2 (dois) dias consecutivos ou não;
  3. Exigências do Serviço Militar – pelo tempo necessário;
  • Exame Vestibular de Estabelecimento de Ensino Superior – no dia da prova, mediante comprovação;
  • Comparecimento na Justiça – pelo tempo necessário;
  1. Licença adoção – criança até 1 (um) ano de idade – 120 (cento e vinte dias) de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade – 60 dias de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade – 30 dias
  2. Licença amamentação – redução de 30 minutos no período da manhã e 30 minutos no período da tarde, ou redução de 60 minutos no início ou no final da jornada de trabalho, até que a criança complete 6 (seis) meses de idade;
  3. Licença maternidade – de acordo com o artigo 7º inciso XVIII, da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento) dias, os quais serão contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE

 A empresa fornecerá aos optantes, vale transporte ou ônibus próprio conforme escolha do funcionário com desconto conforme previsto em lei, no percentual máximo de 6% (seis pontos percentuais).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

 As partes ajustam que o BUREAU VERITAS efetuará o fornecimento das refeições diárias no local de prestação de serviço, de forma gratuita, sem desconto nenhum aos empregados.

 

Parágrafo único: O valor a título do fornecimento das refeições pela empresa, não terá natureza salarial e nem se integrará na remuneração dos trabalhadores nos termos da Lei.

  

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SOBREAVISO

A Empresa NÃO adota o regime de sobreaviso, pois todos seus empregados atuam em regime de escala de trabalho elaborado mediante cronograma de trabalho disponibilizado previamente para os empregados. Caso seja praticado, excepcionalmente, será devidamente pago, conforme estipula a Legislação.

 

 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO/AUXÍLIO FUNERAL

 A EMPRESA se compromete a contratar e custear o seguro de vida em grupo para os seus empregados efetivos bem como fornece auxilio funeral, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas:

 Parágrafo Primeiro - MORTE NATURAL ou INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado: será disponibilizada ao dependente legal a importância total de 20 vezes o salário base do empregado;

 Parágrafo Segundo - MORTE ACIDENTAL do empregado segurado: será disponibilizada ao dependente legal a importância total de 40 vezes o salário base do empregado;

 Parágrafo Terceiro - Nos casos de morte de cônjuge a cobertura será 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados conforme §1º – MORTE NATURAL;

 Parágrafo Quarto - Nos casos de morte de filhos acima de 14 anos, inclusive, a cobertura será de 10% (dez por cento) da cobertura prevista no §1º, limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

 Parágrafo Quinto - As EMPRESAS poderão descontar de cada empregado participante a importância de até R$ 1,00 (um real);

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL

 A Empresa efetuará o crédito referente ao pagamento mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 A Empresa fornecerá mensalmente comprovantes de pagamento aos seus empregados, contendo identificação da empresa e indicando as verbas pagas bem como os descontos efetuados (salários, adicional de periculosidade, DSR, abonos, parcelas do FGTS, INSS, IRRF, adicional noturno, quantidade, sindicato e valor das horas extras e outros).

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO

 A empresa não poderá adotar qualquer outra forma de remuneração de seus empregados que não seja baseada num valor-hora ou mensal fixo, registrado em carteira, nunca inferior ao piso acordado, devendo sobre tal valor incidir o pagamento de horas extras, adicional noturno, cabendo a empresa fazer os correspondentes recolhimentos á Previdência Social e ao FGTS, bem como leva-los em conta por ocasião do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS

 As férias poderão ser parceladas em até 02 (dois) períodos, podendo ser dois períodos de 15(quinze) dias corridos ou dois períodos de 10(dez) e 20(vinte) dias ou ainda dois períodos de 11(onze) e 19(dezenove) dias.

 Parágrafo único: O Abono pecuniário conforme é estipulado no artigo 143 da CLT será adotado mediante aprovação da gestão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

 O BUREAU VERITAS manterá para seus empregados e dependentes um plano de assistência médica, destinado a complementar a assistência médica pública, sem carência, desde que respeitados os limites para inclusão, de acordo com as regras anuídas pelo empregado no ato da adesão. O plano deverá proporcionar cobertura com os procedimentos de assistência médica, hospitalar na localidade da prestação de serviços e com os serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento, com obediência ao que estabelece a Lei 9.656 de 3 de junho de 1998 e sua regulamentação.

Parágrafo Único: O valor subsidiado pela empresa, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração dos trabalhadores nos termos da Lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – QUARENTENA

 Caberá à Delegacia Regional do Trabalho/MG a conciliação das divergências acaso surgidas entre as partes acordantes por motivo da aplicação dos dispositivos deste ACORDO.

Considerando a falta de especificidade da Lei quanto ao tipo de contrato de trabalho a restrição temporal seria aplicada, se contrato por prazo indeterminado, contrato por prazo determinado, contrato para trabalho intermitente; a falta de especificidade da Lei quanto à forma de terminação do contrato de trabalho a restrição temporal seria aplicada, se dispensa sem justo motivo, se dispensa por justa causa, se pedido de demissão, se dispensa por acordo, se término por decurso do prazo; a falta de especificidade da Lei quanto ao conceito empregador para o qual a restrição temporal seria aplicada, se empregador direto, se para a construção ficta de empregador único em razão de existência de Grupo Econômico, etc.; 

Considerando a falta de especificidade da Lei quanto ao termo inicial da contagem do período de 18 (dezoito), se a partir da comunicação do término do contrato de trabalho, ou seja, aviso prévio, ou se a partir do termo final do prazo do aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias ou proporcional do tempo do pacto laboral; a falta de especificidade da Lei quanto aos diversos temas acima tem causado insegurança jurídica nas relações de trabalho; a falta de especificidade da Lei quanto aos diversos temas acima tem causado instabilidade no mercado de trabalho local, com escassez por impedimento de contratação de mão de obra especializada disponível; 

Considerando que as partes, após consulta ao Ministério Público do Trabalho, nos autos do Pa-Mediação Nº 000607.2019.03.007/5, foram orientadas na seguinte forma: Ouvidas as partes o procurador do Trabalho entendeu que, respeitadas a finalidade da norma, por meio da negociação coletiva é possível, de forma válida e com o intuito de garantir a segurança jurídica para as partes, estabelecer as diretrizes de aplicação da referida norma, abrangendo, se possível, a totalidade das categorias, representadas pelos seus sindicatos, e das empresas prestadoras de serviços nas respectivas bases; 

Considerando que a finalidade da Lei foi dar segurança jurídica ás relações do trabalho, em especial buscando evitar precarização de mão de obra em terceirização de todas as atividades das empresas; 

As partes estabelecem as seguintes diretrizes para aplicação do artigo 5º-D da Lei 6.019/1974: 

  1. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer em contrato de trabalho por e com prazo determinado, em qualquer das hipóteses legais vigentes, haja vista que o termo final já é conhecido pelas partes contratantes; 
  2. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer em contrato de trabalho intermitente; 
  3. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer por aplicação de justa causa, em qualquer das hipóteses legais vigentes; 
  4. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer por pedido de demissão pelo empregado; 
  5. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer por acordo entre as partes contratantes; 
  6. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer, em qualquer das hipóteses legais, na relação em que o empregado já for beneficiário de aposentaria concedida pelo INSS; 
  7. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego se der, em qualquer das hipóteses legais, com empresa integrante de grupo econômico também integrado pela empresa que figurará como tomadora dos serviços na nova relação de emprego havida entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços; 
  8. A aplicabilidade do prazo de 18 (dezoito) meses está restrita à hipótese em que o término do contrato de trabalho ocorreu com o empregador direto que figurará como tomadora dos serviços na nova relação de empregado havida com a empresa prestadora de serviços com esta última;
  9. O prazo de 18 (dezoito) meses é contado a partir do dia da comunicação do término do contrato de trabalho com o empregador direto, ou seja, do aviso prévio, quando incidente no caso concreto. 

Parágrafo único: esta cláusula orienta as relações jurídicas vigente e aquelas que vierem a se formar a partir da assinatura do presente instrumento, inclusive para substituir eventuais previsões negociadas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, Contrato Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo que disponham de forma diversa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: IMPEDIMENTO À DISCRIMINAÇÃO

 O BUREAU VERITAS cumprirá integralmente a Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre discriminação em matéria sobre emprego, profissão e condições de emprego, desde que não conflitante com a legislação brasileira, notadamente com os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Código Civil e Código de Processo Civil.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

 Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil, observando-se os requisitos do artigo 461 da CLT e seus parágrafos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: POLÍTICA DE INCLUSÃO DE MULHERES, NEGROS E PORTADORES DE DEFICIENCIA

 Considerando a diversidade étnica e cultural da população brasileira e, considerando o número ainda pequeno de mulheres, negros e portadores de deficiência no quadro de funcionários do BUREAU VERITAS e, inclusive, nos cargos de chefia, o BUREAU VERITAS promoverá, de forma contínua, uma política de inclusão de mulheres, negros (as) e portadores de deficiência.

 

Parágrafo Único: O BUREAU VERITAS se compromete a cumprir a legislação no tocante ao percentual de trabalhadores portadores de deficiência.

  

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

 A Empresa fornecerá aos seus trabalhadores, gratuitamente, uniformes (substituição de uniformes a cada 6 meses), ou em caso de excepcionalidade, equipamentos de proteção individuais (EPI) e coletivos (EPC) em conformidade com a legislação vigente e com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para a execução das atividades.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SALÁRIO FAMILIA

 O BUREAU VERITAS pagará para os empregados o salário família, conforme estipulado na Legislação vigente, mediante a comprovação dos requisitos legais para tal recebimento. (Art. 7º, caput, XVII da CF/1988; Art. 359 da IN INSS/PRES nº 77/2015; Art. 84, § 3º da IN RFB nº 971/2009 e; Art. 4º, §§ 1º a 4º da Portaria SEPRT nº 3.659/.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTÍMA- MENSALIDADE DOS SINDICALIZADOS

 A Empresa assegurará o repasse dos descontos das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados até o 5° (quinto) dia útil, após o pagamento dos salários, através de depósito bancário em conta corrente indicado pelo Sindicato, devendo a empresa encaminhar uma listagem com nome e valor descontado de cada sindicalizado.

Fica facultado a todos os empregados o direito de oposição ao referido desconto que deverá ser manifestado pessoalmente no Sindicato, em até 10 (DEZ) dias corridos a contar da data da assinatura deste Acordo Coletivo.

 

Parágrafo Único: o Sindicato garante o sigilo das informações dos trabalhadores repassadas pela empresa, de acordo com a Legislação vigente, especialmente no que tange a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DO SINDICATO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA

 Fica garantido o acesso do SINDICATO às respectivas dependências da Empresa, possibilitando o estabelecimento de um constante contato e defesa dos interesses da categoria.

 

Parágrafo único: Caso o Sindicato queira solicitar algum documento relativo aos empregados a empresa, poderá fazê-lo, respeitando a confidencialidade e sigilo das informações.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FORO

 Elegem as partes o Foro Trabalhista da cidade de IPATINGA/MG para dirimir as dúvidas, se houver, decorrente desse presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 IPATINGA/MG, 01 de maio de 2021.

 

___________________________________
Presidente

GERALDO MAGELA DUARTE

Presidente do SINDICATO DOS METALÚRGIS DE IPATINGA ‘’SINDIPA’’

 

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ELISETE MACHADO RIZZO

Diretora de RH

 

e 

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MARCIO PEREIRA

Diretor de Operações

 

BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA


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